A profissão militar, exige o comprometimento da própria vida. Tal juramento, é praticado por todos militares, seja o de carreira ou temporário. Além disso, independentemente dessa condição, todos militares convivem diuturnamente com riscos. Seja nos treinamentos, nas missões de garantia da lei e da ordem ou na guerra, há possibilidade iminente de um dano físico, mental ou de morte nesta profissão.
Inobstante este contexto, surge a Lei n 13.954 de 2019 que fez várias alterações no Estatuto dos Militares, dentre elas, a inclusão dos parágrafos 2º e 3º do art. 109 que atingem, exclusivamente, o direito a reforma por incapacidade física dos militares temporários.
Os referidos dispositivos legais preveem, em suma, a reforma por incapacidade definitiva do militar temporário nas hipóteses de acidente em serviço, doença adquirida com relação de causa/efeito inerentes ao serviço e doenças capituladas em lei (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, etc.), somente se ele for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Em contrapartida, no caso do militar de carreira, para a concessão de reforma nos mesmos casos citados acima, basta que sua incapacidade definitiva seja apenas para o serviço militar.
As alterações citadas no Estatuto dos Militares por meio dos parágrafos 2º e 3º do art. 109 Lei nº 13.954, de 2019, criam discriminação e afronta ao Princípio da Isonomia, visto que, os militares de carreira e temporários, independente do posto ou graduação, desempenham funções que os sujeitam aos mesmos riscos, obrigações e deveres.
Não há lógica em tratar profissionais que possuem o mesmo dever constitucional de forma diferente como é o caso do direito à reforma por incapacidade nas hipóteses acima referidas.
Neste cenário de desconsideração e desapego por parte da legislação militar, é que foi empregada a expressão “bucha de canhão” para o militar temporário, visto que, somente será reformado por incapacidade definitiva nos casos anteriormente referidos, se ficar inválido.
Para modificar esta situação de extrema desigualdade e descaso não resta outra solução se não a via judicial. Para tanto, o Advogado Especialista em Direito Militar é o profissional capacitado para buscar perante o Poder Judiciário, a alteração do entendimento de uma Lei que somente veio prejudicar grande parte dos militares hipossuficientes na relação de comando.
As alterações ocorridas no Estatuto dos Militares, já citadas, além de criarem distinção no sistema de proteção social dos militares podem gerar sérios problemas inclusive de insubordinação e quebra da hierarquia e da disciplina.
Podem, porque um militar temporário consciente de seus diretos e obrigações não arriscaria sua integridade física/mental, sabendo que se vier a ser acometido por doença ou acidente incapacitante não terá amparo do Estado.
Havendo igualdade de condições de trabalho, bem como, de pagamento de contribuições (pensão militar, FuSEx) e, principalmente, os mesmos riscos inerentes a profissão entre militares de carreira e temporários, os parágrafos 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, criam discriminação e afronta a isonomia, matérias essas constitucionais.
Destarte, deve ser reconhecida judicialmente a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, dando aos militares temporários, a igualdade de condições para fins de reforma por incapacidade definitiva da mesma forma como é assegurada aos militares de carreira.
Especialista em Direito Militar
Sandro Rodrigues
OAB/68.037
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